sexta-feira, 30 de novembro de 2012

REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - REDF

Portaria CAT-85, de 04 setembro de 2007 (Portaria CAT - 85, de 4-9-2007)



Seção I - DO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - REDF

Artigo 2º - Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão por contribuinte paulista, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda para que seja gerado seu respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Cupom Fiscal, emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

Anexo I

Do prazo para efetuar o registro eletrônico de documentos fiscais na Secretaria da Fazenda
Os contribuintes devem efetuar o registro eletrônico de documentos fiscais na Secretaria da Fazenda nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy).

8º dígito
Prazo para registro eletrônico de documento fiscal emitido
0
dia 10 do mês subseqüente a emissão
1
dia 11 do mês subseqüente a emissão
2
dia 12 do mês subseqüente a emissão
3
dia 13 do mês subseqüente a emissão
4
dia 14 do mês subseqüente a emissão
5
dia 15 do mês subseqüente a emissão
6
dia 16 do mês subseqüente a emissão
7
dia 17 do mês subseqüente a emissão
8
dia 18 do mês subseqüente a emissão
9
dia 19 do mês subseqüente a emissão

 






segunda-feira, 12 de novembro de 2012



Para efeitos de apuração e pagamento do imposto simples o contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
a) as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
b) as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
c) as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
d) as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;
e) as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da LC 123/06.

Assim, a partir do mês de janeiro de 2009 as receitas devem ser tributadas de acordo com os seguintes anexos:

Anexo I
Receita das atividades comerciais

Anexo II
Receita das atividades industriais

Anexo III
1. locação de bens móveis;
2. creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;
3. agência terceirizada de correios;
4. agência de viagem e turismo;
5. centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
6. agência lotérica;
7.serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
8. transporte municipal de passageiros;
9. escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C do artigo 18;
10. transportes interestadual e intermunicipal de cargas; e
11. Demais prestações de serviços não inclusas nos anexos III a V e não vedadas expressamente pela Lei (LC Art. 17, § 2.º)

Anexo IV
1. construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;e
2. serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
Nota: Nessa hipótese não estará incluída no Simples Nacional a CPP prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

Anexo V
1. cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
2. academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
3. academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
4. elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
5. licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
6. planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
7. empresas montadoras de estandes para feiras;
8. produção cultural e artística;
9. produção cinematográfica e de artes cênicas;
10. laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
11. serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
12. serviços de prótese em geral.

Base Legal:Art. 18º, § 4.º, incisos I a V da LC 123/06 alterada pela LC 127/07 e 128/08

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

ATIVIDADES DE SERVIÇOS PERMITIDAS NO SIMPLES NACIONAL NO ENTANTO, SUJEITAS AO INSS PATRONAL 


ITENS XIII A XXVI:
ANEXO IV entre 4,5 e 16,85%
XIII - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada; 
XV - empresas montadoras de estandes para feiras 

XVI - escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
XVII - produção cultural e artística;
XVIII - produção cinematográfica e de artes cênicas;

Anexo V - entre 6% e 18,50%, se fator "r" igual ou maior a 0,4; se inferior há percentuais específicos e que são maiores que estes:
XIX - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; 
XX - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais

XXI - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

XXIII - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; 

XXIV - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

XXV - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; 
XXVI - escritórios de serviços contábeis entre 4 e 13,5% (ISS PAGO EM SEPARADO);
XXVII - serviço de vigilância, limpeza ou conservação


ANEXO I - COMÉRCIO entre 4 e 11,61%
ANEXO II - INDÚSTRIA entre 4,5 e 12,11%
ANEXO III - SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - itens I a XII entre 4 e 12,42%
ANEXO IV - SERVIÇOS - itens XIII a XVIII entre 4,5 e 16,85%

ANEXO V - SERVIÇOS - itens XIX a XXIV e XXVI, entre 6 e 18,5%, item XXV entre 4 e 13,5%

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

' OBRIGAÇÕES DE NOVEMBRO '

' SITES IMPORTANTES '



' Veja quais são os serviços sujeitos a retenção de INSS '
Sexta, 18 de Setembro de 2009  

A legislação relaciona os seguintes serviços como sujeitos à retenção se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada:

a) limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
b) vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais, exceto os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico;
c) construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
d) natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
e) digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
f) preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Serviços com Retenção somente na Cessão de Mão-de-Obra
Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, os serviços de:
a) acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
b) embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
c) acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, dentre outros;
d) cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
e) coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;
f) copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
g) hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
h) corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
i) distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
j) treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
k) entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala-direta ou similares;
l) ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
m) leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
n) manutenção de instalações de máquinas e de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
o) montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
p) operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
q) operação de pedágio e de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
r) operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
s) portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
t) recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
u) promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
v) secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
w) saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
x) telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.

Serviços com Retenção na Construção Civil
Sujeitam-se à retenção, na construção civil, os seguintes serviços:
– a prestação de serviços mediante contrato de empreitada parcial (aquele celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material);
– a prestação de serviços mediante contrato de subempreitada (aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material);
– a prestação de serviços discriminados no Anexo I da Instrução Normativa 829 RFB, de 18-3-2008 (Fascículo 13/2008), dentre os quais podemos citar: construção de edifícios, obras de infraestrutura e serviços especializados para construção;
– a reforma de pequeno valor (aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra).

Serviços sem Retenção na Construção Civil
Entretanto, cabe ressaltar que não se sujeita à retenção, a prestação dos seguintes serviços:
a) administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
b) assessoria ou consultoria técnicas;
c) controle de qualidade de materiais;
d) fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
e) jateamento ou hidrojateamento;
f) perfuração de poço artesiano;
g) elaboração de projeto da construção civil;
h) ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
i) serviços de topografia;
j) instalação de antena coletiva;
l) instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
m) instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
n) instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;
o) locação de caçamba;
p) locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra;
q) fundações especiais.
Quando na prestação dos serviços relacionados nas letras “m” e “n” houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.