Para efeitos de apuração e pagamento
do imposto simples o contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim
de pagamento:
a) as receitas decorrentes da
revenda de mercadorias;
b) as receitas decorrentes da
venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
c) as receitas decorrentes da
prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
d) as receitas decorrentes da venda
de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em
uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação
tributária com encerramento de tributação;
e) as receitas decorrentes da
exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por
meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista
no art. 56 da LC 123/06.
Assim, a partir do mês de janeiro de
2009 as receitas devem ser tributadas de acordo com os seguintes anexos:
Anexo I
Receita das atividades comerciais
Anexo II
Receita das atividades industriais
Anexo III
1. locação de bens móveis;
2. creche, pré-escola e
estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de
ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem,
preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;
4. agência de viagem e turismo;
5. centro de formação de condutores
de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
6. agência lotérica;
7.serviços de instalação, de reparos
e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e
revestimento em metais;
8. transporte municipal de
passageiros;
9. escritórios de serviços contábeis,
observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C do artigo 18;
10. transportes interestadual e intermunicipal
de cargas; e
11. Demais prestações de serviços não
inclusas nos anexos III a V e não vedadas expressamente pela Lei (LC Art. 17, §
2.º)
Anexo IV
1. construção de imóveis e obras de
engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de
projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;e
2. serviço de vigilância, limpeza ou
conservação.
Nota: Nessa hipótese não estará incluída no
Simples Nacional a CPP prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei
Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os
demais contribuintes ou responsáveis:
Anexo V
1. cumulativamente administração e
locação de imóveis de terceiros;
2. academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
3. academias de atividades físicas,
desportivas, de natação e escolas de esportes;
4. elaboração de programas de
computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em
estabelecimento do optante;
5. licenciamento ou cessão de direito
de uso de programas de computação;
6. planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em
estabelecimento do optante;
7. empresas montadoras de estandes
para feiras;
8. produção cultural e artística;
9. produção cinematográfica e de
artes cênicas;
10. laboratórios de análises clínicas
ou de patologia clínica;
11. serviços de tomografia,
diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como
ressonância magnética;
12. serviços de prótese em geral.
Base Legal:Art. 18º, § 4.º, incisos I a V da LC 123/06 alterada pela LC
127/07 e 128/08